Decisão TJSC

Processo: 5080407-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7074560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080407-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Z. M. V. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, na ação de revisional - autos n. 5018469-68.2025.8.24.0008 - proposta pela Agravante em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com o seguinte teor: Pelo exposto, tendo em vista que a parte autora não juntou a declaração do imposto de renda exigida no Evento 19, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5080407-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080407-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Z. M. V. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, na ação de revisional - autos n. 5018469-68.2025.8.24.0008 - proposta pela Agravante em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com o seguinte teor: Pelo exposto, tendo em vista que a parte autora não juntou a declaração do imposto de renda exigida no Evento 19, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC). (Evento 25, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do CPC – sendo dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Reclamo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, o efeito ativo deve ser indeferido. Brota do feito que, em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira do Recorrente, determinei a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira nos seguintes termos: II – Diante deste quadro, imperativa se mostra a sua cientificação para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: (a) comprovante de renda mensal atualizado ou documento que demonstre qual a sua renda mensal dos últimos 3 (três) meses;  (b) comprovante de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos; (c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses relativos a todas as contas e investimentos que possui; e (d) gastos atuais com a subsistência familiar (moradia, filhos, água, luz, etc.); e (e) última declaração de imposto de renda na íntegra. III – Intime-se. (Evento 10, DESPADEC1). O Agravante postulou a concessão de novo prazo (Evento 15), o que foi deferido (Evento 17). Contudo, o prazo transcorreu in albis (Evento 22). Uma vez que o Agravante não juntou os documentos elencados na decisão do Evento 10, concluo que a verossimilhança das alegações não restou positivada, sendo desnecessário adentrar no exame do periculum in mora. Dessarte, indefiro o efeito ativo. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito ativo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, haja vista que o Reclamo tem como objeto a gratuidade da justiça, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do CPC. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074560v2 e do código CRC 85294ff2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 12/11/2025, às 16:20:19     5080407-88.2025.8.24.0000 7074560 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas